Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mafra – Santa Catarina
A Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA institui mecanismos para a garantia, promoção e defesa dos direitos estabelecidos em seu bojo, que vão desde a apresentação dos princípios das políticas de atendimento, no artigo 86, até a especificação das diretrizes dessa política de atendimento e a criação de instrumentos de controle e participação social, como a criação dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Mafra foi criado sob a LEI Nº 1708, DE 08 DE MAIO DE 1991, sendo alterada na LEI Nº 1838, DE 06 DE OUTUBRO DE 1992, dando nova redação e com outras providências.
Em 1993, o DECRETO Nº 2104 DE 28.10.1993 foi criado para regulamentar o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Em 2005, a LEI Nº 3015, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 cria o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A secretaria do conselho funciona na Secretaria Municipal da Assistência Social, no Município de Mafra – Santa Catarina – Brasil, na Rua Benemérito Pedro Kuss, s/nº, Centro (antiga Estação Ferroviária), das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:00 h.
COMPETÊNCIAS DO CMDCA
- Estabelecer Políticas Públicas que garantam os Direitos previstos no ECA;
- Acompanhar e Avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos Direitos;
- Participar na elaboração do Orçamento do Município;
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;
- Registrar todos as Organizações com ações junto ou para Crianças e adolescentes;
- Inscrever os programas Governamentais e Não Governamentais voltados a Crianças e Adolescentes;
- Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (objetivos e metas, especificando as prioridades) e o Plano de Aplicação (distribuição dos recursos por área prioritária, atendendo os objetivos da política definida no Plano de Ação).
Este último, integrado à proposta orçamentária, deve ser submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo.